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Férias e 13º

Férias pagas e não usufruídas devem ser quitadas de forma simples

Em decisão recente o TST entendeu que as férias pagas e não usufruídas devem ser quitadas de forma simples. De acordo com o artigo 7º, XVII, da CF, constitui um direito dos trabalhadores, entre outros, o…

Equipe VerboAssessoria Trabalhista & Capacitação Profissional2 min de leitura

Artigo publicado em 12 de janeiro de 2021 no site anterior da Verbo. Leis, prazos e leiautes podem ter mudado desde então. Para o cenário de hoje, fale com a assessoria ou veja os artigos mais recentes.

Férias pagas e não usufruídas devem ser quitadas de forma simples

Em decisão recente o TST entendeu que as férias pagas e não usufruídas devem ser quitadas de forma simples.

De acordo com o artigo 7º, XVII, da CF, constitui um direito dos trabalhadores, entre outros, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Assim, a ocorrência de trabalho durante o período previsto para gozo das férias frustra a intenção legal, tendo em vista que o obreiro não usufrui do descanso anual mínimo que lhe é assegurado. Tal exigência atrai como penalidade a incidência da dobra legal sobre a remuneração total das férias, se não concedidas na época própria, como forma de desestimular o empregador a infringir as normas de proteção ao trabalho. Ainda que o empregador tenha quitado a remuneração do obreiro relativa aos períodos de férias, por não terem sido usufruídas corretamente, merecem pagamento em dobro, não implicando tal raciocínio pagamento triplo da verba.

O pagamento simples evita a tripla indenização do mesmo período.

04/06/20 – Um gerente de vendas da Arauco do Brasil Ltda., de Piên (PR), que recebeu as férias, mas não conseguiu usufruí-las, tem direito ao pagamento da dobra legal de forma simples, conforme decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A medida visa evitar o enriquecimento ilícito pelo triplo pagamento do mesmo período.

Férias não usufruídas

Na reclamação trabalhista, o empregado pleiteou o pagamento em dobro de seis períodos de férias, acrescidos do terço constitucional. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais (PR), contudo, indeferiu o pedido, por entender que a prova documental apresentada pela empresa demonstra correta fruição das férias.

Ao analisar o recurso e as demais provas, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deferiu o pagamento em dobro de 20 dias de férias relativas a todo o contrato de trabalho. Segundo o TRT, a remuneração relativa aos meses destinados à concessão de férias fora quitada como contraprestação pelo trabalho realizado e, por isso, não haveria pagamento triplo da verba.

Pagamento simples

O relator do recurso de revista da empresa, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, explicou que, nos casos em que o pagamento é feito dentro do prazo legal, mas as férias não são usufruídas pelo empregado, a condenação deve se limitar à quitação de forma simples, acrescida do terço constitucional, a fim de observar a dobra prevista no artigo 137 da CLT e evitar o triplo pagamento do mesmo período.

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: RR-936-61.2012.5.09.0670


Conteúdo informativo, com base na legislação vigente na data de publicação. Casos concretos pedem análise individual. Fale com a assessoria da Verbo.

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