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PPRA e PCMSO para Empresas e Condomínios sem funcionários

Uma grande dúvida que surge com o eSocial é a obrigatoriedade de empresas que não tenham empregados terem que elaborar os programas PPRA e PCMSO quando contratarem empresas de mão de obra terceirizada, como…

Equipe VerboAssessoria Trabalhista & Capacitação Profissional4 min de leitura

Artigo publicado em 30 de abril de 2018 no site anterior da Verbo. Leis, prazos e leiautes podem ter mudado desde então. Para o cenário de hoje, fale com a assessoria ou veja os artigos mais recentes.

sstUma grande dúvida que surge com o eSocial é a obrigatoriedade de empresas que não tenham empregados terem que elaborar os programas PPRA e PCMSO quando contratarem empresas de mão de obra terceirizada, como é o caso de empresas e condomínios que terceirizam serviços de portaria e limpeza por exemplo.

O que é PPRA?

NR 9 – PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS

Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

O que é PCMSO?

NR 7 – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL

Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

Item 7.1.3 da NR7 diz que caberá à empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços informar a empresa contratada dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados.

E temos ainda a IN 971 RFB Art. 291 em seu § 3º que diz:

  • 3º A empresa contratante de serviços de terceiros intramuros é responsável:

I – por fornecer cópia dos documentos, dentre os previstos nos incisos I a III e V do caput, que permitam à contratada prestar as informações a que esteja obrigada em relação aos riscos ambientais a que estejam expostos seus trabalhadores;

II – pelo cumprimento dos programas, exigindo dos trabalhadores contratados a fiel obediência às normas e diretrizes estabelecidas nos referidos programas;

III – pela implementação de medidas de controle ambiental, indicadas para os trabalhadores contratados, nos termos do subitem 7.1.3 da NR-7, do subitem 9.6.1 da NR-9, do subitem 18.3.1.1 da NR-18, dos subitens 22.3.4, alínea “c” e 22.3.5 da NR-22 do MTE.

Diante dos conceitos expostos numa análise superficial pode-se entender que a empresa contratante que não possuem empregados deve elaborar ao mínimo o PPRA e entrega-lo a empresa contrata para que esta elabore o PCMSO e emita o PPP e outros documentos que sejam baseados nesses.

Entretanto a NR1 item 1 diz que as Normas Regulamentadoras – NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Também na IN 971 art. 291 já no § 5º diz que a empresa contratante de serviços de terceiros intramuros deverá apresentar à empresa contratada os documentos a que estiver obrigada, dentre os previstos nos incisos I a V do caput, para comprovação da obrigatoriedade ou não do acréscimo da retenção a que se refere o art. 145.

O termo “obrigada” está diretamente relacionada às obrigações constantes nas Normas Regulamentadoras, sendo assim as empresas e os condomínios contratantes de empresas terceirizadas que não possuem empregados não deverão elaborar os referidos programas.

Mas é preciso lembrar que na NR7 item 7.1.3 diz que a empresa contratante está obrigada a informar os riscos existentes nos locais de trabalho onde os serviços estão serão prestados.

Então fica a pergunta: como fazer isso?

O Engenheiro de Segurança do Trabalho Tiago Freddi da TF Soluções em Engenharia e Segurança do Trabalho sugere que a empresa e o condomínio solicite de maneira formal à empresa contrata que apresente os programas de segurança exigidos por lei e reforçar que o condomínio se coloca a disposição para esclarecer e cooperar com as informações necessárias para elaboração dos programas de prevenção aos riscos à saúde do trabalhador, deixando o condomínio de portas abertas e disponibilizando informações que julguem necessárias.

No evento S-1060 do eSocial uma das informações solicitadas é se o ambiente de trabalho dos empregados é próprio ou de terceiros, neste caso a empresa terceirizada deverá enviar esse evento informando o ambiente de trabalho do condomínio.

Enfim fica o alerta para os condomínios se certificarem quanto ao cumprimento das NRs por parte de suas empresas contratadas evitando assim futuros passivos trabalhistas.

Por Thiago Rodrigues Consultor, Instrutor, Palestrante, Auditor Trabalhista Especialista no eSocial

Cooperação de Tiago Freddi Engenheiro de Segurança do Trabalho – CEO na TF Soluções em Engenharia e Segurança do Trabalho

Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15937 http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR1.pdf http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR7.pdf http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR09/NR-09-2016.pdf


Conteúdo informativo, com base na legislação vigente na data de publicação. Casos concretos pedem análise individual. Fale com a assessoria da Verbo.

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