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Não sou empregador, tenho que informar alguma coisa ao eSocial?

A resposta para essa pergunta clássica é SIM! Lembram da RAIS Negativa? É a mesma coisa! O eSocial não veio para mudar as leis, mas algumas adaptações serão necessárias.

Equipe VerboAssessoria Trabalhista & Capacitação Profissional2 min de leitura

Artigo publicado em 29 de abril de 2018 no site anterior da Verbo. Leis, prazos e leiautes podem ter mudado desde então. Para o cenário de hoje, fale com a assessoria ou veja os artigos mais recentes.

A resposta para essa pergunta clássica é SIM!

Lembram da RAIS Negativa? É a mesma coisa! O eSocial não veio para mudar as leis, mas algumas adaptações serão necessárias.

Vejamos o que diz o Decreto 8.373/14 o que dispõe sobre o essa obrigação:

1º A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma disciplinada pelos órgãos ou entidades partícipes, a obrigação de entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos:

I – o empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a eles equiparados em lei;

II – o segurado especial, inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço;

III – as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

IV – as demais pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou creditarem por si rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário.

Agora como fazer?

Desta forma a empresa que não possuir empregados, fato gerador deverá no início do eSocial enviar o evento “S-1000 – Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público” e até o dia 07 do mês subsequente ao mês de referência deve enviar “S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos” como sem movimento na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer. Caso a situação sem movimento persista nos anos seguintes, o empregador/contribuinte deverá repetir este procedimento na competência janeiro de cada ano, exceto para empregador pessoa física, cuja informação é facultativa.

Vejamos algumas situações que podem ocorrer e como proceder:tabela_esocial_sem_movimento

Mesmo que o empregador/contribuinte/órgão público, pessoa jurídica, NUNCA tenha remunerado qualquer trabalhador, uma vez por ano – competência janeiro – deve informar SEM MOVIMENTO no evento “S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos”.

Esse artigo lhe foi útil? Curta e não deixe de comentar e tirar suas dúvidas caso algo não tenha ficado claro! Por Thiago Rodrigues contato@thiagorodrigues.net.br | (51) 9.8263-1076 Consultor, Instrutor, Palestrante, Auditor Trabalhista Especialista no eSocial

Fonte: MOS – Manual de Orientação do eSocial Carvalho, Zenaide. eSocial – guia prático para implantação nas empresas e escritórios contábeis. 2 ed. São Paulo: Ed. Lura, 2017.


Conteúdo informativo, com base na legislação vigente na data de publicação. Casos concretos pedem análise individual. Fale com a assessoria da Verbo.

Quem escreveu

Equipe Verbo

Assessoria Trabalhista & Capacitação Profissional

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