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Seguro Desemprego – Regras e Direitos

O Seguro-Desemprego Formal foi instituído pela Lei n.º7.998, de 11 de janeiro de 1990, alterado pela Lei n.º 8.900, de 30 de junho de 1994 e posteriormente pela Lei n.º 13.134, de 16 de junho de 2015, com a…

Equipe VerboAssessoria Trabalhista & Capacitação Profissional5 min de leitura

Artigo publicado em 19 de abril de 2018 no site anterior da Verbo. Leis, prazos e leiautes podem ter mudado desde então. Para o cenário de hoje, fale com a assessoria ou veja os artigos mais recentes.

seguro_desempregoO Seguro-Desemprego Formal foi instituído pela Lei n.º7.998, de 11 de janeiro de 1990, alterado pela Lei n.º 8.900, de 30 de junho de 1994 e posteriormente pela Lei n.º 13.134, de 16 de junho de 2015, com a finalidade de prover assistência financeira temporária a trabalhadores desempregados sem justa causa, e auxiliá-lo na manutenção e na busca de emprego, provendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social que tem por objetivo, além de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado sem justa causa, auxiliá-lo na manutenção e na busca de emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Tem direito ao Seguro-Desemprego o trabalhador que:

  • Tiver sido dispensado sem justa causa;
  • Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;
  • Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI) relativos a:
    • pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
    • pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
    • cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
  • Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;
  • Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

O empregador doméstico também tem direito ao Seguro-Desemprego desde que esteja dentro das condições estabelecidas:

  • Ter sido dispensado sem justa causa;
  • Ter trabalhado, exclusivamente, como empregado doméstico, pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;
  • Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico;
  • Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS;
  • Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de sua família;
  • Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte.

Para receber o benefício o trabalhador deve comparecer em um dos locais de sua preferência, com os seguintes documentos:

  • Comunicação de Dispensa – CD (via marrom) e Requerimento do Seguro-Desemprego – SD (via verde);
  • Termo de rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho (nas rescisões de contrato de trabalho com menos de 1 ano de serviço) ou do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho (nas rescisões de contrato de trabalho com mais de 1 ano de serviço);
  • Carteira de Trabalho;
  • Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento com Protocolo de requerimento da Carteira de Identidade,ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH (modelo novo), dentro do prazo de validade, ou Passaporte, ou Certificado de Reservista.
  • Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
  • Documento de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
  • Cadastro de Pessoa Física – CPF.
  • Comprovante dos 2 últimos contracheques ou recibos de pagamento para o trabalhador formal.

A quantidade de parcelas:

qt_parcelas O valor do benefício não pode ser menor que um salário mínimo nacional e é calculado pela médias dos três meses anteriores a dispensa do trabalho. valor_parcelas

Direito de acesso as parcelas até ao reemprego

O pagamento da primeira parcela corresponderá aos 30 (trinta) dias de desemprego, a contar da data da dispensa.

  • 1º O trabalhador fará jus ao pagamento integral das parcelas subseqüentes para cada mês, por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de desemprego.
  • 2º A primeira parcela será liberada trinta dias após a data do requerimento e as demais a cada intervalo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da parcela anterior.
  • 3º Em caso de liberação por recurso, a primeira parcela será liberada no lote imediatamente posterior ao processamento do recurso, desde que, a data do recurso tenha pelo menos 30 (trinta) dias da data do requerimento.
  • 4º Para os casos de processos judiciais em que são expedidos mandados judiciais para liberação do seguro-desemprego, as parcelas serão liberadas em um único lote.

O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I – admissão do trabalhador em novo emprego; e

II – início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.

Parágrafo único. Será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer à suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro.

Considera-se desemprego o período da data do desligamento até a data de admissão ao novo emprego, desta forma trabalhador que for reempregado deve estar atento ao período em que esteve desempregado para verificar até quando terá direito ao benefício.

| Parcelas a Receber x Tempo de Desemprego

| | --- | |

1 parcela

| Se ficou desempregado de 30 a 44 dias | |

2 parcelas

| Se ficou desempregado de 45 a 74 dias | |

3 parcelas

| Se ficou desempregado de 75 a 104 dias | |

4 parcelas

| Se ficou desempregado de 105 a 134 dias e direito a 4 ou 5 parcelas | |

5 parcelas

| Se ficou desempregado a partir de 135 e direito a 5 parcelas |

Exemplo:

Um trabalhador demitido em 29/11/2017 com direito a receber 05 parcelas e reempregado em 15/04/2018 receberá as cinco parcelas a que tem direito.

  • Início do desemprego = 29/11/2017
  • Data do reemprego = 15/04/2018
  • Período desempregado = 138 dias
  • Parcelas adquiridas = 05

Por Thiago Rodrigues – contato@thiagorodrigues.net.br | (51) 9.8263-1076 Consultor, Instrutor, Palestrante, Auditor Trabalhista Especialista em eSocial

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7998.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13134.htm#art1 http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/seguro-desemprego/perguntas-frequentes/Paginas/default.aspx http://portalfat.mte.gov.br/wp-content/uploads/2016/02/Res467.pdf http://portalfat.mte.gov.br/codefat/


Conteúdo informativo, com base na legislação vigente na data de publicação. Casos concretos pedem análise individual. Fale com a assessoria da Verbo.

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