O parecer PGFN 16120 que trata Não incidência de Contribuição Previdenciária Patronal sobre os 15 primeiros dias de Afastamento passou a valer a partir da competência 11/2020.
Conforme o parecer, durante os primeiros 15 dias do afastamento da atividade, seja ele por motivo de doença comum, doença ocupacional ou acidente do trabalho, cabe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral, porém a contribuição previdenciária patronal, a contribuição de terceiros e o RAT (CPP 20% x RAT x Terceiros) não incidirão sobre esta importância paga pelo empregador referente a esses 15 primeiros dias que antecedem o benefício de auxílio doença.
Pontos importantes: Na SEFIP
- Para atender o parecer a sua SEFIP deve está atualizada na Versão 8.40, de 24/12/2020 – publicada em 30/12/2020.
- Aguardar a atualização do seu software de folha de pagamento para essa orientação, pois a alteração é na forma de gerar o arquivo para SEFIP, ou seja, é necessário adequação dos sistemas para que fique mais fácil a aplicação.
- Após alteração do seu software, conferir se os afastamentos estão seguindo o seguinte:
- P3 – para os 15 primeiros dias
- P1 – para o início do afastamento previdenciário.
- Importante: Atestados menores de 15 dias não devem ser informados na SEFIP
No eSocial O eSocial já está preparado para essa atualização. Uma vez confirmado o afastamento superior a 15 dias e esse resultou na concessão do benefício de auxílio doença, ou acidentário a empresa deve lançar os respectivos valores referentes aos primeiros 15 dias na folha de pagamento da seguinte forma:
substituindo a rubrica com codIncCP= 11 – Mensal, pela rubrica com codIncCP=15 – Exclusiva do Segurado – Mensal e assim as contribuições patronais não terão incidência.
Importante: Atualmente atestados superior a 2 dias devem ser enviados ao eSocial. A partir do eSocial simplificado (05/2021) atestados inferiores a 15 dias não serão informados no evento S-2230, somente quando ocasionar afastamento previdenciário.
Exemplo: João é empregado da empresa Sefipex. Tem salário de R$ 1.500,00. No mês de 11/2020, pegou dois atestados médicos provenientes de uma mesma doença, sendo o primeiro atestado de 20 dias e o segundo de mais 15 dias. Com base no parecer, sobre o salário de Rodriguito, em valores teremos: ◼️ *CPP* – 1.500,00/30(dias) = 50,00 x 15(dias) = 750,00 x 20% = R$ 150,00 ◼️ RAT (Considerando 3%) – 750,00 x 3% = R$ 22,50* ◼️ Terceiros (Considerando 5,8%) = 750,00 x 5,8% = *R$ 43,50 Teríamos então sobre 750,00 (15 dias) a NÃO há incidências de contribuições sobre o afastamento previdenciário de Rodriguito, um total de R$216,00 a restituir caso já tenha sido realizado as contribuições. Vale ressaltar que esta não incidência de CPP é sobre a importância paga pelo empregador ao empregado nos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio doença (ou acidente trabalho). Se caso esses 15 primeiros dias não houvesse o afastamento previdenciário, haveria SIM as incidências das contribuições.
Em resumo:
- Atestados até 15 dias SEM afastamento previdenciário – Terá FGTS e INSS integralmente
- Atestados com mais de 15 dias SEM afastamento previdenciário – Terá FGTS e INSS integralmente
- Atestados com mais de 15 dias COM afastamento previdenciário – Não tem incidência de CPP (20%), RAT e Terceiros, porém permanece o FGTS e INSS parte do Segurado.
- Atestados dentro de 60 dias somados mais do que 15 dias de afastamento COM afastamento previdenciário – Não tem incidência de CPP (20%), RAT e Terceiros, porém permanece o FGTS e INSS parte do Segurado.
E se caso eu lançar um afastamento de 20 dias e após a perícia o resultado for negado? Você precisará retificar a GFIP como também o eSocial em função de no momento de lançar o atestado não saber se ele será ou não convertido em um afastamento de fato, pois a perícia do INSS é que define isso.
Logo deverá retificar a SEFIP alterando o afastamento para o código P3 para que seja calculada as contribuições e no eSocial a rubrica que antes estaria como codIncCP=15 deverá ser retificada para codIncCP=11 para que seja calculada também as contribuições.
Observação Importante: Essa alteração só impacta para os empregadores que tem empregados com atestados de mais de 15 dias e não são optantes do Simples (com exceção do anexo IV).
Contribuição da prof. Pollyana Tibúrcio
Conteúdo informativo, com base na legislação vigente na data de publicação. Casos concretos pedem análise individual. Fale com a assessoria da Verbo.



